Neste post , iremos apresentar como utilizar o Conhecimento eletrônico para tratar cada uma destas situações, evitando possíveis penalidades ou sanções ?scais.
Quando emitir um CT-e complementar, de substituição ou de anulação.
Esperamos que, ao ?nal da leitura, grande parte das suas dúvidas em relação às finalidades do CT-e sejam esclarecidas.
Obrigatoriedade de emissão
Tendo em vista a Norma de Procedimento Fiscal n° 68/2012, que trouxe os critérios e as datas previstas para o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e para os contribuintes paranaenses ( consultar a SEFAZ ESTADO) transportadores de carga, inclusive por meio de dutos e que atualmente a obrigatoriedade é para todos os contribuintes com exceção do Microempreendedor Individual (MEI).
Dispensa de emissão
Estão dispensados da emissão do CT-e os transportadores autônomos e as empresas transportadoras de outras unidades de federação, não contribuintes do ICMS no Estado de Paraná, nos termos do artigo 231 do RICMS/PR, conforme já citado anteriormente.
Você sabia que o Conhecimento de Transporte eletrônico exigido pela Secretaria da Fazenda possui outras finalidades além de acobertar as prestações de serviços de transporte realizadas por sua empresa de transporte de cargas?
O CT-e é utilizado não apenas para registrar o serviço de transporte, mas também para corrigir eventuais falhas no processo de emissão. Situações como divergência nos valores do frete, nos dados dos envolvidos e falhas na tributação do ICMS são apenas alguns exemplos comuns de erros vivenciados no dia a dia de uma transportadora.
CT-e normal
O CT-e normal é utilizado para registrar toda prestação de serviço de transporte intermunicipal.
Iremos apresentar suas principais características e informações obrigatórias.
CT-e normal é o que você está acostumado a fazer sempre.
Basicamente, a finalidade de um CT-e Normal é acobertar a prestação de serviço de transporte realizado por qualquer tipo de modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário).
No Conhecimento de Transporte eletrônico deverá constar obrigatoriamente estas informações:
• Remetente: CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social,Nome Fantasia e endereço;
• Destinatário: CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Nome Fantasia e endereço;
• Tomador: CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Nome Fantasia e endereço;
• Nota Fiscal ou outro documento com os mesmos fins;
• Tipo de ICMS;
• Apólice do seguro;
• CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação) e Natureza da Operação
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ESPECIFIDADES DE CADA MODAL
A depender do modal da operação do transporte, existirão campos específicos que devem ser preenchidos.
• Modal Rodoviário
No modal rodoviário, é obrigatório o preenchimento do campo RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga).
• Modal Aquaviário
No modal aquaviário, é necessário informar o porto de embarque e o porto de destino.
ERROS NA EMISSÃO DO CT-E NORMAL
Uma vez que o Conhecimento de Transporte é autorizado pela SEFAZ, não será mais possível alterá-lo, uma vez que qualquer modificação em seu conteúdo invalidaria o documento.
Caso você encontre erros nas informações do CT-e já autorizado, será preciso considerar algumas opções.
ERROS NA EMISSÃO DO CT-E NORMAL
• Cancelamento do CT-e
Os Conhecimentos de Transporte podem ser cancelados dentro de um prazo que varia em cada unidade da federação.
Em alguns estados, o prazo de cancelamento é de 2h.
Em outros, vai até 7 dias, contados a partir da data de emissão do documento.
É preciso consultar a SEFAZ de seu Estado para conhecer seu prazo para o cancelamento.
Impossibilidade de cancelar o CT-e
Caso você perca o prazo de cancelamento permitido pelo seu estado, ainda será possível corrigir o CT-e emitido erroneamente, através da emissão de outro CT-e.
CT-e Complementar
O CT-e Complementar é utilizado em casos onde o transportador precisa aumentar o valor do frete, ou complementar o valor/base de ICMS.
Poderá ser emitido um Conhecimento Complementar SOMENTE para aumentar o valor da prestação de serviço (frete) inicial, ou complementar o valor/base de ICMS, nenhuma outra informação poderá ser alterada.
• Não é permitido complementar um CT-e cancelado ou anulado;
• Somente permite mudar valores e a data.
• Todos os outros dados serão iguais aos do CT-e original;
• As consistências de ICMS são as mesmas válidas para o CT-e do tipo Normal;
• O tipo de serviço do Conhecimento Complementar deve ser o mesmo do conhecimento original (normal, subcontratação, redespacho).
O Conhecimento Complementar deverá ser emitido com os mesmos dados do CT-e anterior nos seguintes campos: tomador, remetente, destinatário, CFOP, Nota Fiscal (NF-e).
Na prática, o procedimento é emitir um novo CT-e para a correção de dados do Conhecimento emitido errado e informar a mesma nota fiscal do CT-e anterior e a chave de acesso do CT-e original.
É importante lembrar que no novo CT-e que for emitido, no campo “Finalidade de Emissão” deve ser selecionada a opção: CT-e de Complemento de Valores.
No campo “OBSERVAÇÕES” deve ser colocado:
“Este documento está vinculado ao documento fiscal série ___ número ____, data __/__/____, em virtude de _____________ (especificar o motivo do erro) ”.
Após emitido, o CT-e deve ser enviado a todos os envolvidos na operação para inclusão em seus livros fiscais.
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
A Carta de Correção Eletrônica – CC-e não é uma finalidade do CT-e, é um evento em que o emitente pode reverter erros em campos específicos do CT-e transmitido à SEFAZ.
NÃO podem ser revertidos erros relacionados:
• Às variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
• À correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
• À data de emissão ou de saída.
A CC-e poderá ser transmitida em até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso do CT-e.
A CC-e somente poderá ser transmitida para um CT-e autorizado, visto que não é possível corrigir um CT-e cancelado.
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Assim como o CT-e, a Carta de Correção Eletrônica é de existência apenas digital. Em caso de fiscalização, o agente fiscal consultará o CT-e através do DACTE(Documento Auxiliar do CTe) e o evento da CC-e também será visualizado.
Dessa forma, não existe versão de impressão da CC-e.
A visualização do texto da CC-e pode ser realizada através de consulta ao portal do CTe.
Um CT-e poderá ter até 20 CC-e. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.
O texto da correção da Carta de Correção Eletrônica deve conter no mínimo 15 e no máximo 1.000 caracteres (não pode conter acentos e/ou caracteres especiais).
A correção é permitida apenas nos campos permitidos e existentes .
CT-e de Substituição e o CT-e de Anulação
O CT-e de Substituição e o CT-e de Anulação servem para os casos em que o emitente não pode mais cancelar o CT-e ou emitir a Carta de Correção.
Você vai entender em quais situações deverá emitir o CT-e de Substituição e o CT-e de Anulação.
Nos casos em que o cancelamento do CT-e ou a emissão da Carta de Correção eletrônica não sejam possíveis, a transportadora poderá fazer um CT-e de Anulação de valores ou um CT-e de Substituição, dentro do prazo de 60 dias.
CT-E DE SUBSTITUIÇÃO
A emissão do CT-e de Substituição é possível quando o tomador do serviço de transporte é contribuinte de ICMS e realiza a emissão de NFe (Nota Fiscal Eletrônica).
Além disso, para a emissão do CT-e de Substituição, é preciso que os valores ou tributos apontados no CT-ecom erro sejam maiores do que o valor correto.
EMITINDO UM CT-E DE SUBSTITUIÇÃO
Para emitir um CTe de Substituição, deve-se solicitar ao tomador do serviço uma Nota Fiscal de anulação de valores (CFOP 5206 ou 6206).
Nas observações da NF-e de Anulação de Valores deverá constar as seguintes informações:
“NF-e emitida para anular os valores constantes no Conhecimento de Transporte Eletrônico número _, série _ , chave de acesso ______ emitido em __/__/__ no valor de R$ ___ devido ao erro (s) no (s) campo (s):(relatar os erros). ”
Após o Tomador emitir esta nova Nota Fiscal Eletrônica, deve encaminhá-la para a transportadora.
Em seguida, a transportadora deverá emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e que foi cometido o erro, contendo as seguintes informações:
Finalidade do CT-e: Substituição;
• Chave de Acesso do CT-e Original;
• Chave de Acesso da NF-e de Anulação de Valores;
Pôr em observações:
“Este documento irá substituir o CT-e de número ___série ___ com chave de acesso ______ emitido em__/__/____ no valor de ____ em virtude de um erro no preenchimento dos seguintes dados: (relatar erros).”
CT-E DE ANULAÇÃO
Nos casos em que o tomador do serviço de transporte não seja contribuinte do ICMS, será emitido, primeiramente, um CT-e de Anulação e, posteriormente, um CT-e de Substituição.
EMITINDO UM CT-E DE ANULAÇÃO
A empresa _______, com Inscrição Municipal ___________, CNPJ __________, situada no endereço ______________________, não está enquadrada no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme disposto no Art. 19 do RICMS/SP, portanto, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal.
DECLARA estar anulando os valores relativos à prestação de serviço de transporte tomados por meio do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) nº_____, série ___, chave de acesso _____________, emitido em __/__/__, pela transportadora _______________, CNPJ______________, Inscrição Estadual ____________, no valor de R$__________, emitido com erro nos campos:__________ (informar erros);sendo correto ________ (informar as informações corretas)._______ (cidade), ___ (UF), no dia __/__/__.
______________________________________________
assinatura do responsável da empresa
NOME DA EMPRESA
Após o tomador de serviço não contribuinte emitir a declaração, o transportador deverá emitir um CT-e de Anulação. Este documento deverá conter:
• A Finalidade da emissão: Anulação de Valores;
• Chave de acesso do CT-e emitido com o erro;
• Conter como natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”(CFOP 6206);
Expor no campo de observação
“CT-e de Anulação de Valores relativo à prestação de serviço de transporte tomados por meio do CT-e, n° ____, série __, chave de acesso __________________ emitido em __/__/____, no valor de R$ ________, emitido com erro nos campos: _________________ (preencher com os campos errados); sendo correto________________________ (preencher as informações corrigidas) ”.
Cumprindo este passo, em seguida, o transportador deverá emitir o CT-e Substituto, contendo:
• Chave de acesso do CT-e Original (emitido com erro);
• Chave de acesso do CT-e de Anulação;
• Expor nas observações:
“Este documento substitui o CT-e n° _______ série ____ emitido em __/__/____ no valor de R$ _______ em virtude de ________________ (preencher com os erros cometidos).”
O CT-e de Anulação não pode aparecer nos relatórios de faturamento da transportadora.
ATENÇÃO
• O tomador e o prestador de serviço deverão estornar qualquer débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, seguindo a legislação de cada estado.
• O contribuinte do ICMS não pode emitir um CT-e deAnulação.
• Após a emissão de um CT-e de Anulação ou Substituição, o documento não mais poderá ser cancelado.
• Para cada CT-e emitido com erro, é possível apenas a emissão de um CT-e de Anulação e um CT-e de Substituição
E então, conseguiu esclarecer todas as suas dúvidas sobre CT-E?
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