COBERTURA ADICIONAL DE AVARIAS DE MERCADORIAS DO SEGURO DE RCTR-C – SEGURO OBRIGATÓRIO
Esta cobertura cobre danos causados as mercadorias decorrentes de Quebra, queda, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, contaminação ou contato com outras mercadorias, durante a viagem sem a ocorrência de acidentes de trânsito
As cobertura adicionais do Seguro RCTR-C garantem e regulamentam a cobertura dos bens e mercadorias sujeitos às seguintes condições:
Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, mediante pagamento de prêmio adicional geralmente com cobraça na de 0,01% a taxa, a inclusão desta Cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, ocasionados direta ou indiretamente pelos riscos de:
Não tenha prejuízos com a quebra, queda, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, contaminação ou contato com outras mercadorias.
A presente cobertura será concedida exclusivamente a mercadorias novas/sem uso, para os danos materiais que se verifiquem independentemente de ocorrência prevista e coberta nos termos das Condições Gerais deste seguro, continuando coberto enquanto os bens ou mercadorias permanecerem nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, porem nunca enquanto os ditos bens ou mercadorias se encontrarem fora dos veículos transportadores.
A cobertura para os riscos de água doce ou água de chuva está condicionada a utilização de veículos fechados ou veículos tipo ‘sider’. No caso de transportes feitos em veículos abertos, as mercadorias ou bens deverão estar adequadamente “lonados”, para que a cobertura não fique prejudicada.
Permanecem excluídos da cobertura deste seguro os danos provenientes direta ou indiretamente de extravio, furto, roubo total ou parcial, paralisação de máquinas frigoríficas, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I das Condições Gerais deste Seguro.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE GARANTIA
A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Garantia, conforme definido na contratação da apólice e com PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em todo e qualquer sinistro ocorrido e coberto por esta cobertura adicional, o Segurado participará dos prejuízos reclamados com o percentual estabelecido em apólice. Parágrafo único. O percentual estabelecido na apólice será aplicado ao valor de cada reclamação, excluídas parcelas não indenizáveis. RCTR-C
As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I – a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II – a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto
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