=> Subcontratação
A subcontratação será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador contratado em não realizar o serviço por meio próprio, por não dispor de veículo disponível, ou por questões logísticas diversas, resolva contratar outro transportador para realizar o serviço, a qual neste momento será a subcontratada.
=> Contratante:
Empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga.
=> Contratado:
Empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante.
=> Subcontratada:
Empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, ou seja, transportará a carga do remetente ao destinatário.
Procedimentos pelo contratado
Nos termos do artigo 317 do RICMS/PR, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a empresa contratada para executar o serviço de transporte emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar a prestação do transporte até o destinatário, com destaque do ICMS, se devido, fazendo constar no campo “observações” a seguinte expressão:
Procedimentos para o subcontratado
“Transporte subcontratado com ……………………., proprietário do veículo marca ………….., placa n. ….., UF ……..”.
Antes da alteração trazida pelo Decreto n° 6.872/2012, a redação do inciso II, do artigo 234 do RICMS/PR, era que o subcontratado não estava obrigado a emissão do conhecimento de transporte:
Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios ICMS 125/1989 eAjustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002): (…)
II – fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado.
No entanto o Decreto n° 6.872/2012 veio a alterar a redação do inciso II, do artigo 234 do RICMS/PR, trazendo a obrigatoriedade de emissão do CT-e, por parte do subcontratado.
Neste sentido temos a manifestação do Setor Consultivo dos Contribuintes Paranaenses, através da Consulta n° 67/2010, trazendo os procedimentos cabíveis pelo subcontratado, na operação de subcontratação, definindo que o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte no valor acordado com o tomador do serviço, observando tratar-se de subcontratação e discriminando os dados da subcontratada e, também, aqueles relativos ao veículo transportador (marca, placa e unidade federada de registro), devendo tal CT-e acompanhar o transporte.
CONSULTA Nº 67, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Ementa: A consulente, cadastrada com a atividade de transporte rodoviário de cargas, apresenta questionamento sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, expondo ser transportadora subcontratada por outra, em prestação de serviço que se inicia em São José dos Pinhais/PR e encerra no Porto de Itajaí/SC.
Resposta: Observa-se, nos termos da regra transcrita, que o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte no valor acordado com o tomador do serviço, observando tratar-se de subcontratação e discriminando os dados da subcontratada e, também, aqueles relativos ao veículo transportador (marca, placa e unidade federada de registro), devendo tal CTRC acompanhar o transporte.
Por seu turno, embora dispensado de apresentação por ocasião do transporte, para documentar a prestação de serviço de sua responsabilidade, a subcontratada deverá emitir conhecimento de transporte no valor combinado com a contratante, fazendo constar que se trata de subcontratação e mencionando os dados cadastrais desta.
Quanto ao preenchimento do CTRC, o art. 167 do RICMS dispõe acerca dos dados mínimos que deverão constar no documento. Verifica-se não haver nesse artigo, ou em qualquer outro do RICMS, disposição desobrigando o transportador subcontratado de preencher todos os campos do CTRC, de modo que obrigatório o destaque do valor da prestação e do ICMS correspondente.
Portanto o subcontratado deve emitir o CT-e tendo como tomadora a empresa transportadora contratante, com destaque do imposto, se devido, ficando dispensada apenas de utilizá-lo para acompanhar o transporte.
O CT-e será emitido com CFOP: 5.351/6.351, tendo como natureza da operação: “Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”.