Jacometo Corretora de Seguros Ltda

Medida Provisória altera a Lei nº 11.442/200 do seguro de carga e coloca um fim à DDR.

SEGURO DE CARGAS

Para o Transporte Rodoviário de Cargas, a Medida Provisória altera a Lei nº 11.442/200 que regulamenta transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e estabelece a exclusividade ao transportador na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte, vedando a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador, o que coloca um fim à DDR. (Mais informação sobre a DDR assista o video https://youtu.be/j2KeFbsQn9E )

A exclusividade abrange os seguros: obrigatório de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C; facultativo de desvio de carga – RCF-DC e seguro facultativo de danos a terceiros causado pelo veículo automotor utilizado no transporte de carga.

Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 5º-B.É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.

Inclusão do § 5: Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.

Art. 13 -Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I – pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único.  As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

Alterações no Art. 13

Art. 13.  São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:

I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;

II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e

III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

    • 1º  Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
    • 2º  O seguro de que trata o inciso I do caputpoderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
    • 3º  Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.
    • 4º  O seguro de que trata o inciso II do caputnão exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
    • 5º O seguro de que trata o inciso III do caputpoderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.” (NR)

 EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

No dia de hoje 30/12, foi publicado a medida provisória N° 1153, que dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas.

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO: Medida Provisória nº 1.153/2022 que dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, que altera a lei do código de Trânsito Brasileiro, que só será aplicado o artigo a partir de 1ª de julho de 2025.

Art. 1º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, enquadra-se em Infração – gravíssima;

Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Para maiores informações, entrar em contato com o setor jurídico do SETCEPAR, pelo email: juridico@setcepar.com.br ou pelo telefone: (41) 3014-5151.

 

Foto de Adriano Jacometo

Adriano Jacometo

Eu me dedico a ajudar transportadoras a prevenir perdas e danos que possam afetar suas cargas e seus negócios. Seja por acidentes, roubos, incêndios ou outros imprevistos, situações podem ser devastadoras para a empresa.
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