Neste e artigo apresentamos os conceitos básicos do Manifesto eletrônico, documento utilizado para agrupar documentos fiscais transportados em uma mesma unidade de carga. Iremos abordara legislação referente ao MDFe, suas funcionalidades e vantagens e os requisitos para que o Manifesto seja emitido.
Além disso, daremos algumas dicas para não errar na hora de emitir o documento, explicaremos quem está obrigado por lei a fazê-lo, daremos dicas para evitar os principais erros cometidos por transportadoras e, também, quais software e certificado eletrônico usar.
Para facilitar o entendimento, separamos os tópicos em perguntas e respostas. Esperamos que o auxilie você e sua equipe a tornar a emissão do Manifesto mais simples e rápida. Esperamos ainda, que ao final da leitura, grande parte das suas dúvidas em relação ao tema sejam sanadas.
É um documento emitido e armazenado digitalmente para agregar os documentos fiscais transportados numa unidade de carga. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pelo Ambiente Autorizador da SEFAZ.
O principal objetivo do Manifesto é agilizar a burocracia que envolve o transporte de cargas. O MDF-e padroniza os processos com um documento eletrônico único, modelo para toda cadeia logística.
Ele agiliza a fiscalização nos postos fiscais porque permite a leitura em lote de documentos fiscais, identificando a unidade de carga e outros dados referentes ao transporte.
Ao reduzir o tempo para fiscalização, o prazo de entrega é reduzido e os atrasos nas entregas de produtos também.
O MDF-e substitui antigos arquivos impressos, como o Manifesto de Carga modelo 25 e a CL-e (Capa de Lote Eletrônica).
Um certificado eletrônico é um arquivo que identifica você (e-CPF) ou sua empresa (e-CNPJ), ou seja, comprovam sua identidade na internet. Assim, se a empresa deseja emitir o CT-e, para depois emitir o MDF-e, precisa buscar uma das organizações certificadoras autorizadas e emitir um certificado digital válido.
1. O contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
2. O contribuinte emitente de NF-e de que trata oAjuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
1. Já ser credenciado para emissão de CT-e e/ou NF-e. Além disso, deverá se credenciar em todos os estados em que tenha estabelecimentos;
2. Ter um certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, com um CNPJ ligado a ele;
3. Ter acesso à internet;
4. Ter um sistema emissor de MDF-e;
5. Adaptar a rotina de faturamento para emissão do MDF-e.
Para emitir o Manifesto, é preciso utilizar um software emissor de MDF-e e preencher, em ambiente de produção, todos os campos solicitados, como:
• UFs de carregamento, de descarregamento e de percurso;
• Dados do emitente;
• Dados do modal;
• Documentos vinculados (CT-es ou NF-es);
• E outras informações inerentes ao transporte.
Após o completo preenchimento dos campos exigidos em seu software emissor, o MDF-e é enviado eletronicamente para os sistemas da SEFAZ. Geralmente leva poucos segundos para o Manifesto ser autorizado, podendo durar até três minutos.
A informação retorna para seu ambiente emissor, que confirma a autorização ou informa algum possível erro no preenchimento.
A numeração é diferente e independente da utilizada pelo Manifesto em papel.
Será sempre sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série.
Devem ser emitidos tantos MDF-es quantas forem as unidades federadas de descarregamento.
Ou seja, para cada estado em que houver descarregamento, haverá um MDF-e listando as cargas que serão levadas pelo veículo até ali, ainda que para transbordo. Não confundir o conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga com Unidade Federada de destino da carga. A UF de destino está descrita na NF-e ou CT-e, enquanto que a UF de descarregamento é descrita no MDF-e. Dessa forma, não poderá existir mais de um MDF-e para uma mesma UF de descarregamento, independentemente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento.
Cada estabelecimento da empresa é um contribuinte autônomo, ou seja, cada um deve estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
Depois de concedida a autorização de uso, o MDF-e não pode ser modificado, já que qualquer alteração no conteúdo invalidaria a assinatura digital.
Porém, é possível incluir um evento para a informação de novos condutores ao longo do percurso, o evento “Inclusão de Condutor”. Podem ser informados até 10 condutores por MDF-e.
Pode-se solicitar o cancelamento de um MDFe caso o transporte ainda não tenha iniciado e o prazo limite para o cancelamento não tenha se esgotado.
Em alguns estados esse prazo é de apenas 2h, em outros, pode chegar a 24h. É preciso consultar a legislação do estado em que sua empresa está registrada para conhecer este prazo.
Ao rejeitar um MDFe, o ambiente autorizador indica o que está errado, com seu respectivo código.
Para contornar a rejeição, basta consultar o Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), que informa cada uma das condições de rejeição e como evitá-las.
Para emitir seu Manifesto completamente de acordo com a lei, é preciso observar se o software emissor atende a alguns detalhes que trarão muito mais segurança e eficiência a sua rotina de emissões, como:
• Adesão à regulamentação fiscal de todo o País;
• Possibilidade de emissão, cancelamento, encerramento e registro de eventos do MDF-e;
• Suporte a certificados A1 e A3;
• Serviço de atendimento ao usuário;
• Estar em português;
• Armazenar os dados dos MDF-es emitidos;
• Armazenar os dados dos envolvidos na operação;
• Dentre outras opções que podem ser relevantes para seu negócio.
Você já conhece o Mdf-e?
https://youtu.be/pVLGJKifHXc
Como a ANTT fiscaliza o MDF-e?
https://youtu.be/I4z_nq8j_XE
MDFe Integrado: a fiscalização será ampliada!
https://youtu.be/szuOMzeaG0M
Encerramento de MDFe por engano. O que fazer?
https://youtu.be/kxEWsJMm4Q8
Em quais situações posso cancelar o MDF-e?https://youtu.be/ITT-GOcmeHU
A princípio, a Secretaria da Fazenda disponibilizava um emissor gratuito de MDF-e. Mas, em 01/10/2018 ele foi descontinuado, o que significa que nenhuma nova versão foi disponibilizada.Dessa forma, o emissor gratuito da SEFAZ não atende mais à legislação vigente e seu uso não é indicado.
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O certificado A1 é um arquivo protegido por senha, no qual o certificado digital da empresa é armazenado. Por ser um arquivo, não está sujeito a danos mecânicos e pode ser armazenado em e-mail, pendrive, CD etc.Além disso, também pode ser instalado e usado simultaneamente em computadores distintos, o que representa economia para empresas que podem usar apenas um certificado para todos os usuários e filiais.
Já o certificado A3 é um dispositivo físico (Smartcard ou Token), que também guarda o certificado digital. Ou seja, o certificado só pode ser utilizado com o token e a senha de acesso em mãos. Ele é mais seguro, mas, como é físico, pode ser danificado ou extraviado.Você pode adquirir seu certificado digital através de empresas dedicadas a este fim.
Porque devo encerrar o MDF-e?
Este erro acontece quando existe um MDF-e já autorizado para uma viagem similar, realizada anteriormente. Dessa forma, é necessário encerrar o MDF-e da viagem já concluída, para que o atual possa ser autorizado. Você deve verificar a chave de acesso que foi informada na rejeição e efetuar o encerramento desse MDF-e antigo. Após seu encerramento, será possível solicitar a autorização do MDF-e atual novamente
Este erro acontece quando algum dos documentos exigidos não está vinculado ao MDF-e. Você deve verificar se houve a vinculação de todos os documentos fiscais (CT-e ou NF-e) ao MDF-e que está sendo rejeitado. Observe que, para cada município de descarregamento relacionado no MDF-e, deverão ser vinculados os respectivos documentos que acobertam a carga a ser descarregada neste município informado.
Se o tipo de emitente informado for igual a Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1), não poderão ser informadas as chaves de acesso de NF-e. Deve-se incluir apenas chaves de acesso de CT-e.
Se o tipo emitente informado for Transportador de Carga Própria (tpEmit=2), não poderão ser informadas as chaves de acesso de CT-e. Portanto, deve-se incluir apenas chaves bde acesso de NF-e.
Para o MDF-e de modal rodoviário, deve-se indicar as Unidades Federadas (UFs) que serão percorridas pela unidade de carga, no grupo de informações “UF de Percurso”, sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e a UF de descarregamento.
Essa regra é aplicada considerando as divisas estaduais na ordem definida para o percurso, orientando- se da UF de carregamento até a UF de descarregamento, de acordo com o exigido pela SEFAZ. Dessa forma, nem todo percurso será autorizado, mas apenas o que for considerado mais conveniente pela Secretaria, que é geralmente o caminho mais rápido.